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Informe: Aposentados(as) e pensionistas.

Publicado: Quinta, 17 de Fevereiro de 2022, 12h58 | Última atualização em Sexta, 18 de Fevereiro de 2022, 08h28

INFORME Nº 2 / 2022 - ALE-CGGP, de 17 de fevereiro de 2022.

Senhores(as) aposentados(as) e pensionistas,

Informamos que o Ministério da Economia, por meio da Mensagem SIAPE n. 563852, estabeleceu que o desconto residual referente à Contribuição para o Plano de Seguridade Social (contribuição previdenciária – PSS) dos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e da Gratificação Natalina/2019 deverá ser realizado a partir deste mês de fevereiro de 2022.

O valor total a ser descontado será dividido em três parcelas, nos contracheques de fevereiro, março e abril de 2022. O desconto será aplicado apenas a aposentados(as) e pensionistas com benefício vigente nos últimos dois meses de 2019 e que possuíam doença especificada em Lei, reconhecida via Perícia Médica da Unidade SIASS do Ifes - Campus de Alegre. Cada um dos alcançados pelo desconto serão informados individualmente dos valores a serem restituídos.

A divisão máxima em três parcelas deve-se ao fato de que os valores são referentes a três competências (nov/2019, dez/2019 e Gratificação Natalina/2019).

Relembrando, o desconto decorre do fato de que, até a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União), aposentados(as) e pensionistas do serviço público federal, quando portadores de doenças especificadas em Lei possuíam isenção da contribuição previdenciária para proventos cujo valores fossem até o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (à época, o teto era de R$ 5.839,45; logo, o dobro era de R$ 11.678,90). Quando o provento era superior a esse total, o(a) aposentado(a)/pensionista contribuía para a previdência apenas sobre o valor excedente.

A partir da Reforma, esse benefício deixou de existir e a contribuição previdenciária passou a ser feita sobre o valor do provento que excedia o teto do RGPS e não mais a partir do dobro.

Ocorre que, apesar da vigência da Reforma da Previdência ter iniciado em 13 de novembro de 2019, o Ministério da Economia só implantou as novas regras em folha de pagamento no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) a partir de 1º de janeiro de 2020. Com isso, os descontos previdenciários realizados nos meses de nov/2019, dez/2019 e sobre a Gratificação Natalina/2019 não foram realizados com base na nova legislação, sendo calculados com base na isenção até o dobro do teto do RGPS.

A cobrança feita pelo Ministério da Economia a partir de fevereiro de 2022 refere-se então aos valores que deveriam ter sido descontados desde competências de nov/2019, dez/2019 e da Gratificação Natalina/2019, e que não foram realizados nos meses devidos.

Estamos à disposição para esclarecimentos que se façam necessários.

 

Cordialmente,

Angela Maria do Amaral Abreu Carvalho
Coordenadora-geral de Gestão de Pessoas

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